Carolina Mascarenhas, Advogado

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Comentário · há 12 anos
Rodrigo, já advoguei para planos de saúde e o que ocorre é que, devido não somente ao Estatuto do Idoso, mas também devido à Lei 9.656/98, os planos não podem mais reajustar as mensalidades dos beneficiários acima de 60 anos. Então, realmente, o último reajuste é feito aos 59 anos. Ocorre que, anteriormente ao advento da mencionada lei, poderia haver reajuste até os 80 anos, o que fazia com que os sucessivos reajustes fossem mais brandos. Após o estatuto e tal lei, os planos foram obrigados a fazerem um cálculo atuarial que mantivesse o equilíbrio econômico e financeiro do plano contratado, uma vez que, como você mesmo mencionou, após os 60 anos, a utilização do plano é mais frequente e dispendiosa para a operadora. Desta forma, foram "englobados" todos aqueles reajustes que seriam feitos até os 80 anos e aplicados proporcionalmente aos beneficiários ao longo das faixas etárias. É por isso que hoje temos planos mais caros desde cedo.
Outra coisa que ocorreu em 98, após a promulgação da lei 9.656, foi que as operadoras começaram a ligar para os beneficiários oferecendo novas modalidades de planos, devidamente adequados à nova lei. Porém, ao perceberem que o valor que pagariam imediatamente era bem superior ao que pagavam, os beneficiários se recusavam a fazer a migração. Aí, quando completavam 60, 70 ou 80 anos e percebiam que aconteceria reajuste em suas mensalidades, entravam na justiça pedindo a manutenção do valor. Além disso, a lei 9.656/98 estabeleceu a cobertura mínima que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários (estabelecida pela ANS), o que ajudou a encarecer os custos para as operadoras, que, antes disso, não ofereciam serviços tão padronizados como hoje.
Resumindo, foi preciso estar "do lado de lá" para entender que as operadoras obedecem sim (na maioria das vezes) as leis e as diretrizes estabelecidas pela ANS e, mesmo assim, quando os beneficiários ajuízam ações (principalmente nos juizados), os juízes, em sua grande maioria, entendem por darem razão a eles. Há, na realidade, uma grande dissonância entre o entendimento da lei, da ANS e do judiciário. Tanto é que a maioria dos beneficiários, ao fazer uma reclamação administrativa perante a ANS, com relação a negativa de cobertura ou a reajuste de mensalidades, recebem um parecer negativo por parte da autarquia; e quando ingressam no judiciário, recebem parecer positivo.
É isto. Estou à disposição para maiores esclarecimentos.
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